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 • Sejam bem-vindos, Barreiras, Oeste, Bahia, Quarta-Feira, 08 de Setembro de 2010
 
 
 
 
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-Colunista
  Nome: Jaires Porto
  Ocupação: Procurador Geral de Barreiras
  Email: jairesporto@uol.com.br
  Cidade: Barreiras/Ba
     

LEIA A COLUNA DE JAIRES PORTO
Conheça a Lei de incentivo ao Esporte

LEI N°. 11.438/06

INCENTIVO AO ESPORTE

 

A Lei nº. 11.438/2006, a chamada Lei do Incentivo ao Esporte, estabelece mecanismos com o objetivo de motivar as empresas a aportar investimentos em atividades esportivas e, dessa forma, estimular todo um segmento de cunho social.

 

O auxílio de empresas privadas tem se mostrado um caminho eficaz para a evolução do desporto nacional, pois têm elas reais condições de suprir as carências materiais dos atletas. Nesse sentido, a Lei de Incentivo ao Esporte poderá auxiliar atletas aos quatro cantos do País, elevando, conseqüentemente, o desporto nacional a um novo padrão de qualidade, bem como, contribuir para a formação moral e social de nossos jovens.

 

O § 1º, do artigo 1º da Lei do Incentivo ao Esporte as pessoas físicas ou jurídicas poderão destinar parte do seu Imposto de Renda (“IR”) para projetos de cunho desportivo e para-desportivo, no limite de até 6% do referido imposto para pessoas físicas; e 1% para pessoas jurídicas que declarem IR sobre o lucro real.

 

De acordo com a Lei, o incentivo poderá se dar em duas formas: (a) via doação, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, desde que não empregados em publicidade…”; e (b) via patrocínio, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade”, ainda prevendo a “cobertura de gastos ou utilização de bens sem transferência de domínio para a realização de projetos desportivos e para-desportivos”.

 

Para que haja maior transparência e fiscalização do montante a ser empregado por pessoas físicas e jurídicas, a Lei determina que os projetos desportivos e para-desportivos sejam previamente aprovados por uma Comissão Técnica, formada por representantes do Governo Federal e dos setores desportivo e para-desportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

 

Importante ressaltar que a própria Lei de Incentivo ao Esporte, no § 3º, do artigo 1º, não exclui e muito menos reduz outros benefícios previstos nas demais Leis de Apoio à Cultura, autorizando a sua cumulação, até porque a cultura, o lazer e o esporte, seguem unidos para o aperfeiçoamento da Ordem Social.

 

Por fim, devemos ter em mente que a partir de 2010, o Brasil se torna oficialmente o centro mundial dos esportes, com a realização da Copa do Mundo 2014 e das Olimpíadas em 2016, no Rio de Janeiro, o que certamente contribuirá para o aumento significativo das iniciativas no campo esportivo e para a valorização deste setor nos cenários nacional e internacional.

 

Sendo um mecanismo com grande potencial para alavancar parte dos investimentos necessários para o desenvolvimento do esporte brasileiro, a Lei de Incentivo ao Esporte tende crescer muito em utilização e tornar-se uma ferramenta presente no cotidiano de qualquer agremiação esportiva, atletas e demais profissionais relacionados ao esporte.

 

 

Por Jaires Porto.

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